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O dia em que tivemos duas Constituições

O DIA EM QUE TIVEMOS DUAS CONSTITUIÇÕES

 

Exatamente isso! Num mesmo dia tivemos não uma, mas duas constituições vigentes, o que, a princípio, não nos faz concluir qualquer desdobramento prejudicial de tal novidade constitucional.

 

Quando estudamos o direito, e principalmente nas aulas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Constitucional, aprendemos que a Constituição de 1988 teve sua vigência a partir do dia 05 (cinco) de outubro de 1988; a famosa Constituição Cidadã, com tantos direitos fundamentais, individuais e coletivos como os alicerces da nova sociedade, erigida, sobretudo, pelo certo ou errado, branco ou preto, alto ou baixo e etc. da Guerra Fria.

 

Excetuando-se alguns raros casos, não é normal perguntarmos o HORÁRIO em que a Nova Carta Magna começou a despejar seus efeitos fáticos e jurídicos Brasil afora. Pelo menos não me recordo de qualquer indagação nesse sentido, que, aliás, seria motivo de chacota, certamente!

 

Naquele dia (05/10/88) dois fatos importantíssimos ocorriam: o mais importante deles, o aniversário de minha irmã; o outro, um pouco menos importante, ocorreu aproximadamente às 16 horas: A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ ESTAVA VIGENTE!

 

Recapitulando: das 00:00 horas até as 15:59 horas do dia 05 de outubro de 1998 éramos vigidos e regulados pela Constituição Militar e pela Emenda Constitucional que muitos chamam de Constituição de 1969[1]; e a partir das 16:00 horas passamos a ser vigidos e regulados pela Constituição Cidadã, santinho político de José Sarney.

 

Pergunta-se: e os atos ocorridos no dia 05 de outubro de 1988? Qual legislação aplicar? Para aqueles que arriscam dizer que os atos ocorridos até as 16 horas seriam regidos pela Constituição Militar e os atos ocorridos depois das 16 horas pela Cidadã, pergunto: e os atos complexos, cujo início é pretérito às 16 horas e o término posterior?

 

Ainda bem que o aniversário de minha irmã estava programado para as 20 horas, logo, repleto de sentimento renovado e cidadão, cuja festividade podia conter como tema “A ditadura que se exploda!” e ainda assim conseguirmos cortar o bolo no final da festa!

 

Não é objetivo, aqui, elencar possíveis hipóteses em que podemos identificar dificuldades decorrentes da alternância da constituição no mesmo dia, no entanto, permito-me fazer um resumo estruturado (quase uma ementa) do fato que me despertou essa questão de descobrir o horário de vigência da Constituição de 1988: houve um pedido administrativo feito em agosto de 1988, cuja decisão só foi proferida em 04 (quatro) de outubro de 1988 e assinada pelo Executivo no dia 05 de outubro de 1988, não se sabe a hora. E mais: este referido ato está em conformidade com os ditames constitucionais de 1967, mas, por outro lado, está em desacordo com a Constituição de 1988, portanto, seria inválido e nulo.

 

E a pergunta que não quer (ou queria) calar era: aquele ato administrativo do dia 05 de outubro era ou não válido, gerava ou não direito adquirido, era ou não ato jurídico perfeito? E por ai vai…

 

Talvez vocês lembrem quando um professor dava um exemplo esdrúxulo para comprovar tal ou qual tese, sempre utilizando como personagens Caio e/ou Tício, sobretudo no Direito Penal. Esse caso acima narrado é um desses exóticos, que são imprevisíveis, mas acontecem! E que azar!

 

O aludido caso pode ser visto, analogamente, da seguinte maneira: um cidadão chamado Tício[2] (lógico: sempre ele) apostou na mega-sena no dia 04 de março, um único jogo. Ocorrido o sorteio às 20hs, logo no dia seguinte ao da aposta, o malfadado “cabra” constatou que acertou todas as dezenas, sagrando-se ganhador de míseros 50 milhões de reais. No dia 06 de março, no entanto, e mesmo antes dele se dirigir à Caixa Econômica Federal para recolher sua fortuna, sai publicado no Diário Oficial as 9hs da manhã que as lotéricas e os jogos de apostas passaram a ser considerados ilícitos, ilegais e violadores de toda ordem penal e constitucional! Há ou não direito ao prêmio?

 

Suit your self…

 

 

 


[1] A qual trouxe junto a Lei de Segurança Nacional – combate à subversão – e a Lei da Censura, ambas a “pedra de toque” da DITADURA.

[2] Há de se considerar que Tício não morreu, em que pese os diversos casos onde ele é sempre a vítima.

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